Atestado Médico CLT CFM Codigo Penal
A emissão de atestado de doença é um ato exclusivo da profissão médica, sendo vedada a outros profissionais da saúde por exceder os limites previstos nos diplomas legais que regulamentam a profissão.
Outros dispositivos legais tratam do assunto:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários..
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art.117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
Resolução CFM No. 1.219/85: "...assim sendo, o médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados, revelando conseqüentemente o diagnóstico ou tratamento ministrado, desde que obtenha expressa autorização do paciente ou seu responsável."
A Previdência Social orienta que o início do afastamento seja coincidente com o dia do atendimento. Embora esta norma possa prejudicar o empregado que não conseguiu assistência médica imediata, o médico não pode atestar doença em dia(s) anterior(es) ao atendimento pois, efetivamente, não há como comprová-la.
Outros dispositivos legais tratam do assunto:
Código Penal:
Art. 302 - Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de um mês a um ano. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa de mil a seis mil cruzeiros. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Lei No. 8.112, de de de 1990: Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União -
Art. 203. § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
Decreto-Lei No. 20.931 de 11 de janeiro de 1932:
Art. 16 - É vedado ao médico - d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem.
Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei No. 5.452, de 1º/05/43:
Art. 392 § 1º Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Código de Ética Médica: É vedado ao médico -
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade. Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários..
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art.117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
Resolução CFM No. 1.219/85: "...assim sendo, o médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados, revelando conseqüentemente o diagnóstico ou tratamento ministrado, desde que obtenha expressa autorização do paciente ou seu responsável."
A Previdência Social orienta que o início do afastamento seja coincidente com o dia do atendimento. Embora esta norma possa prejudicar o empregado que não conseguiu assistência médica imediata, o médico não pode atestar doença em dia(s) anterior(es) ao atendimento pois, efetivamente, não há como comprová-la.
O atestado médico não pode ser pré-datado!
Dr. Marcos Britto da Silva
Ortopedista, Traumatologista e Médico do Esporte
Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, Brasil
atualizado em 10/02/2013
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